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Remetido ao DJE Relação: 0490/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 221 e seguintes: Diante do julgamento do recurso, prossiga-se. 2. Este cumprimento de sentença foi iniciado pela antiga patrona do cumprimento de sentença nº 0001514-33.2017 (oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0012628-28.2001) e tem por objetivo executar a diferença outrora controversa dos honorários de sucumbência fixados naquele cumprimento de sentença. A rigor, bastaria o cadastro de novo precatório referente ao valor que agora tornou-se incontroverso. Não obstante, a fim de aproveitar os atos já praticados e facilitar a tramitação do feito em razão da elevada quantidade de incidentes no cumprimento de sentença nº 0001514-33.2017, autorizo o excepcional processamento deste cumprimento de sentença. 3. Intime-se a Fazenda na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de impugnação, ressalvadas as questões já definitivamente decididas nos autos nº 0001514-33.2017. Valor requisitado: R$ 237.774,99 para fevereiro de 2022. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP)