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Remetido ao DJE Relação: 0496/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 30/31, opostos contra a decisão de fls. 26/27, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visam tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Gonçalves Ungaro (OAB 154646/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Lucas Aguil Caetano (OAB 232243/SP), Ricardo Martins Belmonte (OAB 254122/SP), Eduardo Dainezi Fernandes (OAB 267116/SP)