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Remetido ao DJE Relação: 0511/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, por omissão diante de premissa equivocada, opostos pela requerente, ora embargante, contra decisão de folhas 499/500. É o breve relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A matéria arguida já foi amplamente analisada, onde embargante e embargado se manifestaram. Não há qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão guerreada. Os fatos expostos pela embargante são os mesmos da petição de folhas 80/82, não havendo na decisão qualquer omissão, que possibilita o embargante dela recorrer se assim o desejar. Em face do disposto, rejeitam-se os embargos. Intime-se. Piracicaba, 30 de junho de 2022. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Euclides Ribeiro S Junior (OAB 266539/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP), Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB 7680O/MT)