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Processo 2227286-03.2021.8.26.0000Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 Câmara de Direito PrivadoForo de Santos -12ª. Vara Cível 27/11/2021
Remetido ao DJE Relação: 0536/2022 Teor do ato: Conheço dos embargos de fls. 696/698, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, deve aquela permanecer tal como está lançada. Ademais, desnecessária nova avaliação, uma vez que além do lapso temporal decorrido desde que efetivada, não foram apresentados outros elementos que demonstrem a valorização ou deterioração do imóvel, sendo suficiente a correção monetária efetuada. Neste sentido: "Agravo de Instrumento Ação de cobrança de verbas condominiais. Decisão que rejeitou a suspensão de leilão de imóvel. Insurgência. Necessidade de recálculo da dívida de acordo descontando-se o valor depositado nos autos que não tem o condão de suspender o leilão. Preclusão para discussão sobre a impossibilidade de penhora de parte correspondente à meação. Desnecessidade, ainda que a avaliação do imóvel tenha sido realizada há 6 anos, de nova avaliação, observando-se que não foram indicados elementos, além do temporal, para justificar a alegada valorização do imóvel superior aos índices de correção monetária, que serão aplicados no valor da avaliação do imóvel. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2227286-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2021; Data de Registro: 27/11/2021). Prossiga-se na hasta pública, intimando-se as partes, eventuais coproprietários e credores, observando-se as averbações de penhora pré-existentes, conforme matrícula atualizada do imóvel, a qual deverá ser juntada aos autos pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que a acostada pelo executado às fls. 699/704, encontra-se desatualizada. Intime-se. Advogados(s): Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP)