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Processo 0000809-85.2011.8.26.0072 CARMEN LÚCIA indeferiu o pedido de suspensão nacionalRelator GILMAR MENDES decidiu que a suspensão dos processos é somente na fase recursalRelator DIAS TOFFOLI 28/03/201917/12/201916/04/202126/08/2010
Remetido ao DJE Relação: 0539/2022 Teor do ato: Vistos. No tocante ao Recurso Extraordinário nº 626.307 (Tema 264 de Repercussão Geral do STF), que trata das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão, na data de 28/03/2019, a Ministra Relatora CARMEN LÚCIA indeferiu o pedido de suspensão nacional, constando da decisão o seguinte teor: A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos 'Bresser' e 'Verão', estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17/12/2019. No tocante ao Recurso Extraordinário nº 631.363 (Tema 284 de Repercussão Geral do STF) e ao Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 de Repercussão Geral do STF), que tratam dos valores bloqueados pelo BACEN relativos ao Plano Collor I, e valores não bloqueados do Plano Collor II, verifica-se que em 16/04/2021, o Ministro Relator GILMAR MENDES decidiu que a suspensão dos processos é somente na fase recursal, constando da decisão o seguinte teor: Determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Em relação ao Recurso Extraordinário nº 591.797 (Tema 265 de Repercussão Geral do STF), referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I, o Ministro Relator DIAS TOFFOLI, por decisão prolatada em 26/08/2010, determinou apenas o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Assim sendo, determino o regular prosseguimento do feito, pois nada impede a prolação de sentença nos autos, devendo ser observada a ordem de suspensão apenas na fase recursal, se o caso, perante o Colégio Recursal de Barretos. Cite-se a instituição financeira requerida, para oferecimento de contestação em 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Adriana Helena Betin Manteli (OAB 133234/SP), Daniel Vassalo Talarico (OAB 246974/SP)