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Processo 2034039-62.2018.8.26.0000Processo 0023487-15.2015.8.26.0344 Marco Aurélio de Mello ressaltou que a mencionada Lei nºCâmara de Direito CriminalLei 11.596/2007art. 117Lei nº 11.596/2007
Remetido ao DJE Relação: 0549/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1258/1262: trata-se de pedido da defesa, postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 1283/1288. Decido. Com razão o representante do Ministério Público, cuja manifestação adoto como razões de decidir, para indeferir o pedido da defesa. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei 11.596/2007 (que deu nova redação ao inc. IV do art. 117 do Código Penal), o acórdão condenatório também é causa interruptiva da prescrição, iniciando, por inteiro, um novo prazo prescricional. Em voto proferido no HC 92340/SC, o Ministro Marco Aurélio de Mello ressaltou que a mencionada Lei nº 11.596/2007 inserira mais um fator de interrupção, pouco importando a existência de sentença condenatória anterior, sendo bastante que o acórdão, ao confirmar essa sentença, também, por isso mesmo, mostre-se condenatório. No mesmo sentido: "Habeas Corpus Tráfico de Drogas Alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória inocorrência v. acórdão que confirmou a r. sentença condenatória é marco interruptivo para verificação de eventual ocorrência de prescrição Ordem denegada."(TJSP, 8ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus 2034039-62.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ely Amioka, j. 19/4/2018). Desta forma, quer se trate de acórdão condenatório que modificou sentença absolutória, quer se trate de acórdão que confirmou anterior sentença condenatória, a publicação deles constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, IV, CP). Na hipótese dos autos, o acórdão confirmatório da condenação considera-se publicado na própria sessão de julgamento do recurso, ou seja, em 5 de agosto de 2019 (fls. 511/519). A execução da pena iniciou-se em 31 de maio de 2022, data em que ocorreu a interrupção da prescrição (art. 117, V, do Código Penal). Verifica-se, portanto, que a prescrição da pretensão executória não se operou. Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa. Oficie-se à CPMA requisitando relatório a respeito do regular cumprimento da pena. Cientifique-se e intime-se. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Dirceu Frederico Júnior (OAB 167725/SP), José de Souza Junior (OAB 186254/SP), Claudio Roberto Perassoli (OAB 60514/SP), Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB 320449/SP)