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Remetido ao DJE Relação: 0553/2022 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração interpostos a fls. 2050/2051, porque tempestivos, mas os REJEITO, eis que, na decisão embargada, não há contradição, obscuridade ou mesmo omissão de questão cuja apreciação seja obrigatória. Em que pesem as alegações da embargante, inviável o trâmite de duas demandas idênticas, para recebimento de valores retroativos referentes a períodos distintos. Na verdade, a embargante pretende por esta via modificar a decisão que não lhe foi favorável, repisando questões já apreciadas e que foram devidamente consideradas quando da decisão embargada. A pretensão se mostra inviável através da oposição dos presentes embargos, devendo buscar a via adequada para manifestar seu inconformismo. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP)