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Remetido ao DJE Relação: 0584/2022 Teor do ato: Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Int.. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Felipe Enes Duarte (OAB 315710/SP), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP)