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Remetido ao DJE Relação: 0600/2022 Teor do ato: Vistos até fls. 3068. 1. Fls. 3029/3042: homologo o quadro de credores apresentado pelo inventariante dativo para que produza os seus jurídicos efeitos legais. 2. Fls. 3054: o pagamento será realizado nos termos da decisão de fls. 2895, ou seja, primeiro serão quitados os créditos privilegiados e depois os quirografários, levando-se em conta a antiguidade da habilitação de crédito ou da anotação da penhora no rosto dos autos. 3. Fls. 3057/3059: indefiro a suspensão dos pagamentos. A Habilitação de Crédito de Valéria Reis será julgada e em sendo seu crédito reconhecido entrará na ordem de antiguidade. Muito embora tratar-se de crédito trabalhista que é prioritário, como afirmado pela credora o inventariante não se manifestou concordando expressamente. 4. Fls. 3060: defiro o levantamento do valor no importe de R$ 4.000,00 para pagamento de serviços advocatícios, em valor praticado no mercado, segundo contrato juntado (fls. 3061/3064) para defesa dos direitos do espólio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Expeça-se MLE nos termos do Formulário de fls. 3065. 5. Fls. 3066/3068: ciência ao inventariante. Advogados(s): Luisa Rosana Varone (OAB 101021/SP), Paulo Benedito Sant´anna (OAB 122708/SP), Jorge Paulo Caroni Reis (OAB 155154/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Cinira Gomes Lima Mélo (OAB 207660/SP), Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Leal Mendes (OAB 230010/SP), Maria Jose Giannella Cataldi (OAB 66808/SP), Vicente Alvarez Martinez Junior (OAB 268562/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP)