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Processo 1000433-18.2022.8.26.0292 o de admissibilidade. Sem reexame necessárioLei 11.960/09art. 1art. 496, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0614/2022 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para conceder o benefício de auxílio acidente (código 94) a partir da data do ajuizamento da ação (DIB em 25.01.2022 fls. 01), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 905 do STJ. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerido a pagar a perícia e os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Sem outras despesas processuais, posto que o autor nada desembolsou nos autos, sendo beneficiário da justiça gratuita (fls.172/175 ). Deixo de conceder a tutela antecipada, pois o benefício de auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não é substitutivo do rendimento do segurado, daí porque ausentes os requisitos legais. Os honorários periciais foram requisitados a fls. 201 e Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, embora incerto, seguramente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC. P. R. I. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP)