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Processo 1001819-05.2018.8.26.0428Processo 1029515-35.2022.8.26.0053 Fabiana Santana CairesGislene Silvia VieiraRicardo VanzettoVera Maria Alves Goguzeff Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 34ª Vara Cívelart. 4ºLei 11.608/03 16/08/2021
Remetido ao DJE Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre a decisão anterior, a parte exequente informa/demonstra que aditou a inicial e incluiu novos exequentes. Decido. 1- Relativamente ao pedido de gratuidade, analisando os demonstrativos de todos os exequentes, constata-se que existem exequentes que não se situam na linha de pobreza ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários-mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008) ou que não apresentaram documentos adequadamente. Passo a expor, individualmente, a quais dos servidores fica indeferida a gratuidade da justiça, após análise dos demonstrativos de pagamento: ADRIANA BUENO DINESHE GETHA SAMGI, FABIANA SANTANA CAIRES, RICARDO VANZETTO, GISLENE SILVIA VIEIRA e VERA MARIA ALVES GOGUZEFF. Aos demais, fica deferida a gratuidade da justiça. Outrossim, não é necessário o recolhimento de taxa judiciária nesta fase. Vide: Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em sentença coletiva Sentença recorrida julgando extinto o processo, por ausência de título executivo judicial Responsabilizados os exequentes pelo pagamento das custas processuais. Irresignação procedente. Taxa judiciária que não era devida ao ensejo do ajuizamento desta execução individual, por não verificada a respectiva hipótese de incidência. Procedimento em questão que, com efeito, representa mera extensão do processo da ação coletiva. Situação em que devida seria sim, em tese, a chamada parcela final da taxa judiciária, se e quando da "satisfação da execução", nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03. Caso dos autos, porém, em que não se deu a satisfação da execução, extinto que foi o procedimento sem resolução do mérito. Inexistência, portanto, de valores a recolher a título de taxa judiciária. Deram provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1001819-05.2018.8.26.0428; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) 2- Com relação à inclusão de partes determino ao(à) patrono(a) a correção do cadastro processual. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP)