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Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 prolator deve avaliar a pertinência sobre a declaração postulada. Tal necessidade se dá em razão do caráter complementarprolator que referidos embargos podem excepcionalmente inferir caráter infringente ao decisum. Ademaisprolator do pronunciamento embargadoCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem igual entendimentoart. 389, §2ºart. 465
Remetido ao DJE Relação: 0634/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4291/4296: Como os embargos visam complementar ou esclarecer sentença/decisão, o Juiz prolator deve avaliar a pertinência sobre a declaração postulada. Tal necessidade se dá em razão do caráter complementar da declaração, que, se acolhida, passa a integrar o corpo da decisão embargada evitando-se, assim, que o ato final do processo em primeiro grau, seja obrado por dois Magistrado(a)s diferentes, em especial por entender o juiz prolator que referidos embargos podem excepcionalmente inferir caráter infringente ao decisum. Ademais, em eventual acolhimento com efeito infringente, a decisão prolatada por Juiz(a) de primeiro grau seria reformada por Magistrado(a) de igual instância, o que não deve ser ocorrer, salvo as hipóteses legais. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem igual entendimento, como se extrai do parecer da lavra do Des. José Roberto dos Santos Bedaque, transcrito nos seus comentários in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, 2ª ed., Atlas, 2005, p. 406: Os embargos se destinam a esclarecer ou complementar o provimento judicial. Pela própria natureza e finalidade da providência, deve ser apreciado pelo próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada (cfr. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 9ª ed., 201, p. 552). Em segundo grau, tal exigência é prevista expressamente (RITJSP, art. 389, §2º). A jurisprudência tem entendido que também em primeira instância os embargos devem ser decididos pelo autor da decisão, ainda que promovido ou cessada sua designação (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, RT, 20ª ed., p. 242, art. 465, nota 3). Em síntese: os embargos de declaração são dirigidos ao Juiz prolator do pronunciamento embargado (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, Forense, 1976, p. 449). Assim já decidiu esta Colenda Câmara, em caso análogo ao dos autos (Conflito de Competência nº 11.943-0, Apiaí, relo. Des. Marino Falcão, j. 24.1.91) (g.n) Assim, por compartilhar do entendimento de que eventual declaração da sentença/decisão deve ser realizada pelo(a) Magistrado(a) que a prolatou, remetam-se os autos ao(à) MM. Magistrado(a) prolator(a) da decisão embargada. Intime-se. Advogados(s): Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP)