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Remetido ao DJE Relação: 0636/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2449/2451. Indefiro. Como cediço, na esteira da manifestação ministerial, o pedido de retomada da posse da área relativa aos ocupantes que não aderiram ao acordo homologado pelo juízo, por ora, não merece guarida, diante da prorrogação do prazo fixado na decisão proferida pelo supremo tribunal federal na ADPF nº 828, mantendo a suspensão temporária de desocupações coletivas e despejos, para áreas urbanas e rurais, até o dia 31 de outubro de 2022. Aguarde-se o decurso do novo termo. 2) Fls. 2462/2466. Dê-se ciência às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 3) Sem prejuízo do pedido de fls. 2449/2451 de rigor o prosseguimento do feito com relação aos ocupantes NÃO INTEGRANTES do acordo homologado por sentença a fls. 2364/2365. 4) Diante das peculiaridades do caso, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para razões finais complementares. Após manifestação das partes, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após, tornem para sentença. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Baez de Brito E Silva (OAB 138956/SP), Fabio Cleiton Alves dos Reis (OAB 218884/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Luiz Antonio Coról (OAB 331076/SP)