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Remetido ao DJE Relação: 0666/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.291/4.296 - Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA E OUTROS, em face da Decisão de fls. 4.261. Alega o embargante a existência vícios na sentença prolatada, consubstanciado em erro material ao considerar o Acórdão de fls. 3.942/3.967 como transitado em julgado. À luz do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa forma, ante os apontamentos deduzidos pelo embargante, a Decisão deve ser reformada para decotar as considerações sobre o trânsito em julgado do referido Acórdão, o qual ainda não ocorreu, mantendo-se, no mais, o desfecho dado pela Decisão. Ademais, não existem outras omissões, contradições, erro material ou obscuridade na Decisão guerreada, devendo a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para retificar o erro material contido na Decisão. Intime-se. Advogados(s): Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP)