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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Erico Lopes Cenachi o a partir das informações e documentos colhidos pela administradora judicial no âmbito da regular fiscalização das ativart. 69art. 69-Gart. 69-JLei 11.101/2005art. 69-Kart. 69-Lartigo 69
Remetido ao DJE Relação: 0674/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Observo que a administradora judicial já se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelas recuperandas a fls. 5368/5377. Passo a decidir. As recuperandas opõem embargos de declaração em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial alegando, em suma, que requereram expressamente que o processo se desenvolva em consolidação processual, razão pela qual o decisório atacado estaria eivado de omissão ou erro material ao determinar o processamento em modalidade não requerida. Ao se manifestar sobre os aclaratórios, a administradora judicial pontuou que houve deficiência no desenvolvimento do pleito em relação aos fatos narrados e respectivo enquadramento legal, acrescentando que seria hipótese de consolidação substancial impositiva ou obrigatória. Por fim, as recuperandas impugnaram as razões da administradora judicial sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos para determinação de ofício da consolidação substancial, notadamente em razão da alegada existência de independência patrimonial e, consequentemente, inexistência de prova robusta de confusão patrimonial. À primeira vista, destaco que os requerimentos iniciais deduzidos pelas recuperandas, quando menos, permitem interpretações distintas acerca da modalidade de consolidação pretendida. Isso porque não há que falar em consolidação de ativos e passivos de maneira meramente processual, uma vez que do art. 69, I da LRF estabelece que a consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. Realizada tal observação, embora tenham sido apresentados elementos que direcionem para a ocorrência das quatro hipóteses do art. 69-J da Lei 11.101/2005 e, em compasso, da possibilidade de determinação da consolidação substancial das autoras de forma impositiva, entendo por prudente postergar a referida análise para momento posterior. Além dos esclarecimentos realizados pela recuperanda, que acabam por dissipar qualquer dúvida sobre a modalidade de consolidação que pretenderam inicialmente, a recuperação judicial poderá ter a conversão da sua tramitação para consolidação substancial a qualquer tempo, por deliberação dos credores ou de ofício pelo juízo a partir das informações e documentos colhidos pela administradora judicial no âmbito da regular fiscalização das atividades das devedoras, o que afasta a possibilidade de prejuízo com o deferimento inicial em consolidação apenas processual. Outrossim, discussões que poderiam se tornar dispendiosas ou nocivas ao regular andamento do processo de recuperação judicial nesse estágio inicial poderão se desenvolver de forma mais amena se precedidas de prévia fiscalização judicial ou intervenção de terceiros e interessados. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material na decisão de deferimento, para substituir o parágrafo a seguir: Evidenciado o cumprimento dos requisitos dos incisos II, III e IV do art. 69-J daLei 11.101/2005, o que supera a exigência do caput da ocorrência de duas entre as quatro hipóteses, cumulativamente, defiro a consolidação substancial. Assim, as recuperandas deverão providenciar a unificação da lista de credores (art. 69-K) e apresentar Plano de Recuperação Judicial unitário (art. 69-L) Que passará a vigorar com a seguinte redação: Evidenciado o cumprimento dos requisitos legais e diante da existência de grupo sob controle societário comum, defiro o processamento da Recuperação Judicial em consolidação processual, nos do art. 69-G da Lei 11.101/2005. As requerentes deverão observar o quanto disposto no artigo 69, I da LRF. Realizada a integração do decisum nesses termos, no mais fica mantida a decisão embargada como originalmente lançada. Sem prejuízo do quanto decidido, consigno que a administradora judicial poderá diligenciar e requerer demonstrativos/documentos diretamente às recuperandas, em qualquer momento, com a consequente informação nos autos para as deliberações necessárias. 2. Fls. 5469/5471: Defiro a substituição da minuta de edital, bem como sua publicação em versão resumida, cabendo ao cartório o cálculo das custas para sua publicação, conforme solicitado. 3. Fls. 5843/5849: Ante os documentos apresentados pelas recuperandas, intime-se a administradora judicial para que se manifeste sobre as tutelas de urgência solicitadas a fls. 5017/5024 e 5106/5114, ainda não apreciadas. Por fim, quanto à representação para apuração de ilícito pelo Ministério Público, observo qualquer pessoa pode noticiar ao órgão a prática de crime, não sendo necessária intervenção por este juízo, ressaltando-se, ainda, que o Parquet já tem acesso aos autos e às manifestações das partes. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE)