PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 2205973-83.2021.8.26.0000Processo 5002628-08.2018.4.04.7109Processo 5001973-70.2017.4.04.7109Processo 5002188-14.2017.8.21.0004Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o em que tramita o processoRamon Mateo Júniorimpor-lhe-áos abaixo elencandos que procedam a baixa da restrição inserida no veículo MANda terceira interessadada exequentee não a terceira interessada em sida terceira interessada es da exequente até o limite deda terceira interessa e o valor hoje disponível nos autoss e o remanescente em favor da exequente propriamente dita. Com relação a origem dos valores disponíveiscomarca de Bagé RS 13/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambos os litigantes em face da decisão de fls.1.291/1.295 combatendo a forma em que determinado o rateio de valores disponíveis à luz do concurso de credores. Em primeiro, analisando os embargos tirados pela terceira interessada Longping, destaco que seu recurso objetiva suspensão da remessa de valores aos autos no qual é credora da executada, sob a ótica de que os valores aqui disponíveis não são oriundos da alienação do imóvel de matrícula n. 52.560, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bagé RS, tampouco do veículo Jeep Renegade Sport AT, placa IWP-7461. Importante destacar que a decisão combatida restou clara acerca da preferência dos honorários advocatícios, seja do advogado da terceira interessada, seja do advogado da exequente, frente aos demais créditos conhecidos nos autos, bem como de que, somente após comunicação do juízo em que tramita o processo (no qual figura a terceira interessada como credora) haveria remessa dos valores referentes aos honorários. Os honorários advocatícios destacados tem como credor o advogado e não a terceira interessada em si, não havendo porque aguardar eventual alienação do veículo ou do imóvel para seu pagamento. O advogado, credor dos honorários, participa do concurso de credores em face da executada sobre o montante de valores disponíveis nos autos e dos bens penhorados, com a ressalva de que haja a anotação da penhora, razão pela qual foi determinada que a interessada providenciasse ofício, junto ao juízo da 9a Vara Cível de Santo Amaro, para tanto. Não há, portanto, vícios na decisão combatida que merecem acolhimento, razão pela qual rejeito os embargos de fls. 1.304/1.308. Prosseguindo, analisando agora os embargos apresentados pela exequente, precisamente aqueles lançados às fls. 1.309/1.313, de rigor seu parcial acolhimento. Com relação a obscuridade apontada, a saber, preferência dos patronos da exequente acerca do recebimento de honorários, de fato seus honorários foram fixados anteriormente àqueles em favor do advogado da terceira interessada e, sendo assim, havendo natureza alimentar de ambos, sendo caso de solução à luz da anterioridade, deveriam receber primeiramente seus honorários. Todavia, como já exposto, não há valores suficientes a quitar todos os credores habilitados nos autos, havendo necessidade de rateio entre os credores com necessidade de deliberações acerca do limite a ser recebido por cada parte. Isso porque, não obstante os honorários de sucumbência possuam caráter alimentar, constituindo crédito privilegiado em relação aos demais créditos, tem-se na espécie que o valor dos honorários pleiteados não terá como finalidade apenas a de suprir as necessidades alimentares ou as de sua família, concluindo-se que, quando o valor é expressivo, não possui caráter alimentar propriamente dos salários. A legislação não ignora tal conflito, tanto que a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, prevê em seu artigo 83, inciso I, que os créditos da legislação do trabalho terão preferência absoluta na classificação dos créditos, mas limitados a 150 salários-mínimos. Para solução da questão, por analogia, aplicar-se-a o limite definido pela lei de falência supracitada para admitir o crédito dos advogados da exequente até o limite de 150 salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento. A esse respeito, confira-se: "EXECUÇÃO - Concurso de credores. Definição de pagamento dos honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas, sem se falar na anterioridade da penhora como ordem de pagamento, aplicável aos créditos quirografários, responsáveis pela penhora do imóvel levado a leilão, cuja arrematação enseja o concurso de credores. Manutenção, inclusive quanto a limitação "emprestada" do concurso de credores do processo falimentar (até 150 salários-mínimos para cada advogado), nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05. Precedentes. Entendimento consolidado quanto a aplicação por analogia das preferências do concurso de credores do processo falimentar. Anterioridade da penhora que vale para créditos da mesma classe. Na hipótese o crédito dos agravantes possui natureza diversa dos créditos quirografários, haja vista tratarem-se de honorários advocatícios e por isso, equiparados ao crédito trabalhista, ensejando a preferência que sequer discutem. Rateio entre os credores preferenciais, observado o limite acima. Inteligência do art. 908, § 2º, do CPC. Julgamento virtual. Respeito ao art. 937, VIII, do CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22059738320218260000 SP 2205973-83.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)" Dito isso, considerando o limite estabelecido de 150 salários, o valor dos honorários do advogado da terceira interessa e o valor hoje disponível nos autos, embora por fundamento diverso, o critério adotado na decisão combatida permanece, já que os valores disponíveis serão direcionados de todo modo ao pagamento dos honorários conhecidos (limitados à 150 salários mínimos) de ambos os advogados e o remanescente em favor da exequente propriamente dita. Com relação a origem dos valores disponíveis, com pedido de esclarecimento da remessa dos valores a outro processo, a questão já foi superada com análise dos embargos ofertados pela terceira interessada. Noutro ponto, analisando agora a omissão apontada, a saber, omissão acerca da autorização de venda do veículo Jeep Renegade, bem como a condenação do pretenso arrematante pela desistência do ato, registro que a autorização já foi determinada, sendo caso somente do comunicação ao leiloeiro, o que restou determinado na decisão combatida. Merece amparo somente a análise do pedido de condenação do arrematante desistente, o que faço nesta data. Pretendem, tanto o leiloeiro com a credora, condenação de Tiago Remoniri pela desistência da arrematação do veículo indicado, na forma do art 897 do CPC, in verbis: Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Com efeito, em que pese não haver discussão acerca da desistência da arrematação, fato é que referida pessoa não foi intimada a justificar o motivo da desistência, ao menos não comprovado nos autos, tampouco de que referido interessado foi cientificado, anteriormente ao leilão, de eventual ônus caso ocorresse a desistência. Some-se a isso o fato de que não há notícia de que tenha ocorrido caução no ato a justificar a aplicação da medida. Ainda, não se verifica prejuízo ao devedor ou à concretização da arrematação, de maneira a justificar a aplicação de qualquer pena ao desistente, considerando, como dito, ausência de prejuízo e de que a autorização para venda do bem ao 2º colocado no leilão já foi determinada. Assim, rejeito o pedido de condenação ao arrematante desistente. Dito o necessário, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apresentados pela exequente, na forma em que exposto. No mais, a fim de evitar-se novas reiterações, vale esta como ofício, para os devidos fins de direito, solicitando aos juízos abaixo elencandos que procedam a baixa da restrição inserida no veículo MAN 29.440 6x4T, de placas IVY 5375 2014, diante do aperfeiçoamento de sua arrematação: - 5002628-08.2018.4.04.7109 1ª Vara Federal de Pelotas-RS; -5001973-70.2017.4.04.7109 - 1ª Vara Federal de Bagé-RS; - 5002188-14.2017.8.21.0004 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé-RS; Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS), Júlia Ollé Brundo (OAB 90854/RS), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS)