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Remetido ao DJE Relação: 0676/2022 Teor do ato: A numeração referenciada na presente decisão refere-se à numeração dos autos digitais, após a conversão dos autos físicos. Doravante, os patronos devem se atentar para correta menção em suas manifestações, sob pena de não apreciação dos pleitos formulados. Fls. 1524/1526 e 1530: referente aos bens imóveis constantes do termo de penhora de imóveis às fls. 1498/1499. (i) defiro a intimação da penhora por edital, por conta e risco da exequente, que indica o esgotamento das diligências para localização do endereço. À z. Serventia, para as diligências necessárias; (ii) expeça-se aditamento da carta precatória, como requerido, para avaliação de todos os bens imóveis constritos. Advogados(s): Abner Teixeira de Carvalho (OAB 156310/SP), Williams Oliveira dos Reis (OAB 37333/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Lara Rejane Farias Centeno (OAB 36028/RS), Carlos Alberto Mascarenhas Schild (OAB 5226/RS), Vanderlei José Bobroski (OAB 18395/RS)