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Remetido ao DJE Relação: 0682/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão a fls. 6059/6061. 1. Fls. 6064/6070: considerando que a Administradora Judicial já se encontra desenvolvendo regularmente as suas atividades desde a realização de Constatação Prévia, intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre a proposta de remuneração de fls. 6064/6070, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda da manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. 2. Fls. 7421: Anote a serventia. 3. Passo a decidir sobre a tutela de urgência. As recuperandas requereram a concessão de tutela de urgência consistente na determinação aos Banco Sofisa S.A. e Itaú Unibanco S.A. para que suspendam as retenções e bloqueios realizados em contas vinculadas e de livre movimentação, decorrentes de contratos garantidos pela cessão fiduciária de recebíveis de vendas realizadas via cartão de crédito. Ao tomar conhecimento do pedido, a Administradora Judicial entendeu necessária a apresentação dos extratos das contas, o que foi efetivado pelo Grupo Recuperando a fls. 5847/6058 e 6071/7420. Em vista dos documentos apresentados, a Administradora Judicial ofertou o parecer de fls. 7424/7440, opinando pelo deferimento do pleito. Nos termos da manifestação da Administradora Judicial, que também adoto como razões de decidir, o requerimento é procedente. As retenções praticadas na vigência do stay period e, principalmente, no momento inicial da recuperação judicial, não se mostram pertinentes, ao passo que nem sequer se iniciaram as fases administrativas e judiciais de verificação dos créditos, seara adequada para a delimitação da regularidade das operações realizadas e da natureza dos créditos. Aqui já reside a primeira controvérsia, uma vez que, ao que parece, as garantias fiduciárias detidas pelos bancos não abrangem todo o valor das operações, o que demanda a verificação das parcelas concursais e extraconcursais. Além disso, ainda que fosse possível, neste momento, definir com precisão os créditos sujeitos ou não o que, repita-se, ainda não é possível apurar , impõe-se a devolução e/ou desbloqueio dos valores apropriados pelos bancos. Isso porque os extratos encartados aos autos comprovam a realização de amortizações após a distribuição do pedido de recuperação judicial, com destaque àquelas ocorridas em 22 e 25 de agosto e 07 de outubro. Em compasso com a farta jurisprudência trazida pela Administradora Judicial, posicionamento ao qual esse Juízo adere, são ilegais as expropriações de garantias não performadas até a data do pedido recuperacional. E, por garantias devidamente performadas, deve-se considerar exclusivamente aquelas que já haviam se constituído e, simultaneamente, sido apropriadas pelos bancos a partir do momento que tinham a faculdade/opção de fazê-lo. Na hipótese, os valores foram transferidos para conta de movimentação das Recuperadas e somente após a distribuição da RJ é que foram alvo de liquidação. Por fim, esclareço que não se trata aqui da regularidade ou possibilidade de cessão fiduciária de créditos futuros, o que já restou assente ser possível nos tribunais pátrios, mas tão somente de afastar retenções lastreadas em garantias não performadas até a data da distribuição do pedido de recuperação judical. Diante do exposto, determino ao Banco Sofisa S.A. e Itaú Unibanco que restituam às devedoras (1) DROGARIA METROFARMA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 48.231.559/0001-59; (2) DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 65.837.916/0015-41; (3) DROGA EXLTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº02.743.218/0035-00; (4) MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº22.789.308/0001-09; (5) FARMACIA EX MG LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.765.662/0001-31; (6) DROGARIA DELMAR LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.235.861/0001-84; (7) HIPERMAGISTRAL DE POÁ LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.257.219/0001-45; (8) DROGADOTTO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.615.571/0001-31; (9) DROGAROMERO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.047.452/0005-19; (10)ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.534.953/0001-04 e (11) DROGARIA BETOFARMA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº49.701.170/0001-92, todo e qualquer montante objeto de bloqueio, retenção, amortização ou liquidação contratual ocorridos após a data de distribuição do pedido de Recuperação Judicial (19.08.2022), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da ordem, bem como se abstenham de realizar novas constrições, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sociedade que possua contas com valores bloqueados/amortizados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser distribuído pelas próprias Recuperandas, que deverão comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE)