PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0710/2022 Teor do ato: Autos digitalizados. Por decisão de fls. 986 foram fixados os honorários periciais, determinando o depósito pelo exequente. Fls. 990/992: Embargos de declaração apresentados pelo exequente, ROBERTO MARQUES DAS NEVES, alegando não ter a decisão apreciado a questão dos valores a título de deslocamento pleiteados pelo experto. Ainda que possua caráter infringente, verifico ter ocorrido a omissão quanto à impugnação apresentada, pois as vagas de garagem a serem avaliadas estão no mesmo local, na cidade de São Paulo e de fácil acesso. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, fixando os honorários do experto em R$ 5.000,00. Deposite o exequente. Deverá ser o perito intimado para informar se aceita a nomeação. Inexistente irregularidade na digitalização. No silêncio, ao arquivo. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): Paulo Vinicius de Trabulsi E Meccia (OAB 177267/SP), Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP)