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Remetido ao DJE Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do parcelamento noticiado, aguarde-se o cumprimento do acordo. Deverá a exequente noticiar o cumprimento integral do acordo ou eventual rompimento, salientando-se que decorrido o prazo sem manifestação da exequente, aguarde-se o prazo para prescrição intercorrente. Noticiado o apontamento perante o SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, determino a exclusão apenas em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasa-jud. Fica consignado que o rompimento do acordo implica em novo apontamento. Intime-se. Advogados(s): Lucas Pereira Santos Parreira (OAB 342809/SP)