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Remetido ao DJE Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 213: Última decisão. Fl. 215 (Certidão de decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e dos avisos de recebimento de fls. 199 e 202): Ciência às partes. Fls. 218/240 (Contestação ofertada por LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, arrematantes do imóvel de matrícula 40.164, objeto de pedido de usucapião neste processo): A AJ pronunciou-se sobre a contestação nas fls. 247/250, opinando pelo reconhecimento da tempestividade de sua juntada, já que não formalmente citados os arrematantes para se manifestarem na ação, tendo dela tomado conhecimento apenas por mensagem eletrônica que não substituiria a citação formal de ambos. No mais, ponderou pela intimação dos Requerentes para manifestação sobre o alegado em tal contestação. Assiste razão à AJ, pois, de fato, a comunicação sobre a existência da ação não supre a citação para fins de contagem do prazo preclusivo para a apresentação da contestação. Logo, há de se entender tempestiva a contestação apresentada pelos arrematantes nas fls. 218/240, por comparecimento espontâneo aos autos. Concedo aos Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os termos da contestação, em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC. Fls. 240/246 (manifestação do M.P. na qual opinou contrariamente à imediata extinção da ação pelo fato de ter ocorrido a arrematação do imóvel usucapiendo, bem como pela retificação do polo passivo da demanda para nele serem incluídos os Arrematantes como litisconsortes da massa falida, a intimação dela e dos Requerentes sobre os termos da contestação apresentada nas fls. 218/240, e, ainda, para ciência do trâmite da ação anulatória de nº 1113887-38.2020.8.26.0100, além de atentar para a ausência de certificação quanto à citação/intimação da União Federal sobre esta ação, e na qual pede, ao final, a reiteração de expedição de ofício ao CRI de Anápolis/GO): A AJ já se pronunciou sobre a cota nas fls. 247/250, informando já terem a massa falida e também os arrematantes ciência do trâmite da ação anulatória de nº 1113887-38.2020.8.26.0100, tendo já se manifestado ela e os arrematantes nos respectivos autos. Sendo assim, dispensa-se a intimação da massa e dos arrematantes para tomarem conhecimento de tal ação. Manifestou a AJ também não oposição à inclusão dos arrematantes no pólo passivo da ação como litisconsortes da massa falida, e tampouco como à sugestão de renovação de ofício ao CRI de Anápolis. Sendo assim, providencie a Z. Serventia o reenvio de cópia da decisão de fls. 175/176, que fez as vezes de ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, GO, para o endereço eletrônico informado na folha 179, como sugerido pela AJ. Com relação à ausência de certificação de intimação da União Federal apontada pelo MP, como observado pela AJ, foi comprovada a entrega de intimação pessoal à PGFN de Goiás, como consta no A.R. de fl. 202, dispensando-se, assim, a certificação sugerida. Fls. 247/250 (Manifestação da AJ sobre a contestação apresentada pelos Arrematantes nas fls. 218/240 e sobre a cota do MP de fls. 240/246): Além dos pontos acima expostos, observou a AJ, em sua manifestação de fls. 247/250, que, apesar de intimados, não se pronunciaram nos autos a União Federal, o Estado de Goiás e o confrontante do imóvel de matrícula 40.164. Em que pese tenham sido a União Federal e o Estado de Goiás regularmente intimados para ciência dos termos da ação, como comprovado nos A.R.s de fls. 202 e 204, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público representado por tais entes federativos, providencie a z. serventia nova intimação, por carta com aviso de recebimento, de ambos. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO)