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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Maria Amelia Silva CavalcanteOsmar da Costa SobrinhoSergio Ruy Barroso de Mello o se manifestar com urgência sobre a petição acostada eart. 22Lei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 142, § 3art. 7º-A
Remetido ao DJE Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 7.414/7.416. 2. Fls. 7.419/7.422. Respeitado o posicionamento do peticionário e, segundo sua próprias informações, uma vez que ausente matrícula atualizada do imóvel em questão, o bem ainda se encontra na esfera de propriedade da massa falida, razão pela qual lhe carece de legitimidade para pleitear medidas voltadas ao seu desembaraço. Outrossim, prima facie, não há qualquer comprovante de pagamento juntado para se aferir início de prova do pagamento noticiado, não sendo suficiente o documento de fls. 7.441 para caracterizara quitação do contrato de compra e venda. Sem prejuízo, deverá a administradora judicial esclarecer se o aludido bem foi objeto de arrecadação nestes autos falimentares. 3. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. Em relação aos ofícios de fls. 7.466/7.471, deverá a administradora judicial esclarecer que a transferência de valores deve ter como destinatário o Banco do Brasil, mencionando o número do processo falimentar, a fim de que a aludida instituição financeira possa proceder automaticamente a incorporação dos valores em conta judicial atrelada ao feito. Serve a presente decisão como ofício, a ser diretamente protocolizado pela administradora judicial. 4. Fls. 7.495/7.497. Manifestação do MP. Ciência aos interessados. 5. Fls. 7.501//7.503, fls. 7.549, fls. 7.550/7.552. Ciência aos interessados sobre o auto de leilão negativo. Há de ser designado outro leilão, uma vez que o edital publicado está em desconformidade com o procedimento de venda constante do art. 142, § 3-A, da Lei 11.101/2005. No mais, o próprio leiloeiro também não se atentou para tais especificidades, noticiando, outrossim, divergências na metragem do bem, em cotejo com a avaliação realizada e os dados arquivados na municipalidade onde localizado o imóvel. Desse modo, determino ao administrador judicial que se manifeste sobre as divergências nas informações sobre a metragem do bem, bem como ao leiloeiro que esclareça as razões do procedimento de venda não terem observado o regramento específico previsto em lei. 6. Fls. 7.504/7.507. Ciência aos interessados sobre o auto de leilão positivo em 3ª chamada. Com o pagamento do preço e das taxas respectivas, expeça-se carta de arrematação ou alvará de entrega, conforme o caso, devendo o leiloeiro e o administrador judicial providenciarem o necessário para aperfeiçoamento da venda. 7. Fls. 7.528/7.530. Manifestação da administradora judicial. Em relação aos créditos tributários inerentes a esta massa falida, deverá a administrador judicial proceder à instauração do incidente previsto no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, para aqueles créditos tributários ainda não inscritos no QGC. Em relação ao pedido de habilitação de crédito formulado às fls. 7.330/7.334 e reiterado às fls. 7.545/7.548, com razão a administradora judicial, no sentido de que cabe ao peticionário a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, com aplicação do CG 219/2018, uma vez que o processo principal não é o local adequado para discussão sobre a existência e quantificação de créditos sobre os quais se pretenda a inclusão no QGC. 8. Fls. 7.536/7.538. Manifeste-se o administrador judicial com urgência. 9. Fls. 7.553/7.567. Indefiro a suspensão dos leilões. A peticionária já se encontra nos autos por tempo juridicamente relevante, causando espécie o pedido agora formulado, muito tempo após a deflagração dos procedimentos de venda. Outrossim, respeitado seu posicionamento, os créditos a serem adimplidos neste feito possuem natureza privada, carecendo de legitimidade o peticionário para pleitear sobre direito disponível pertencente a terceiros. A continuidade de realização dos atos de alienação não ocasionará prejuízo, pois a alegada ausência de formalidade poderá ser suprida a qualquer tempo, desde que antes da transferência de propriedade para os eventuais arrematantes. Neste momento, o melhor, segundo as alterações da Lei 14.112/2020, que determina a imediata venda de bens, independentemente de conjuntura do mercado, é a manutenção dos procedimentos de venda, devendo a auxiliar do Juízo se manifestar com urgência sobre a petição acostada e, em, caso de eventual falha nos atos de arrecadação, proceder a sua devida correção, para cumprimento das formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), Vanessa Aparecida Resende (OAB 108917/MG), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Rosane Pereira dos Santos (OAB 199241/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Raouf Kardous (OAB 62554/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)