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Processo 0004535-52.2011.8.26.0562Processo 9000001-34.2013.8.26.0531Processo 9000002-19.2013.8.26.0531Processo 0007969-54.2010.8.26.0604Processo 1022842-32.2021.8.26.0224 o que expediu o títuloCâmara de Souzaart. 195
Remetido ao DJE Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 182/183, item 3. Fls. 217/225: Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso, revogando a determinação dirigida à exequente de adiantar as custas finais. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça ao exequente (fls.220). Fls. 215, item 9: Junte a matrícula atualizada do imóvel, em respeito ao princípio da continuidade, postulado básico do Direito Registral e Notarial, em especial do Registro de Imóveis. Como é cediço, esse princípio "serve para evitar que um imóvel seja alienado por quem não seja o seu dono" (Alyne Yumi Konno - Registro de Imóveis, Memória Jurídica Editora, p. 35). Dessa forma, quem transfere um direito tem de constar do registro como titular desse direito (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Nesse sentido, Afrânio de Carvalho assevera que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Sublinha-se que a continuidade relaciona-se com quem está a transferir o imóvel e a quem o está a receber. Nessa toada, dispõe o art. 195 da LRP que: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". A aplicação desse postulado não se restringe aos casos em que há transferência de domínio. O registro de outros negócios jurídicos também exige a sua observância, a exemplo da averbação do contrato de sublocação (autos do Processo CG 35.487/2014) e do registro/averbação dos títulos judiciais. Destaca-se, ainda, que a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, isto é, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não importa a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Aponta-se ainda que a jurisprudência do CSM e da CG é no sentido de que os títulos judiciais também se sujeitam à qualificação registral, haja vista que "o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1.) Desse modo, não se averbará o mandado de penhora se o executado não constar na matrícula como titular do direito penhorado (Processo CG 2013/151927). É importante notar que, se a recusa do registrador for examinada e afastada pelo juízo que expediu o título, o registro deve ser efetuado ainda que, na visão registral, haja violação ao princípio de continuidade (Proc. CG 14286/2013 e 98435/2011). Por fim, de acordo com a atual jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelações nºs 9000001-34.2013.8.26.0531 e nº 9000002-19.2013.8.26.0531), a arrematação de imóvel em hasta pública constitui modo derivado de aquisição de propriedade imóvel. O entendimento anterior, segundo o qual a natureza dessa aquisição é originária (0007969-54.2010.8.26.0604), restou superado. Consequência disso é que, se o imóvel arrematado não estiver em nome do executado, o registrador poderá recusar o registro com base na continuidade registral. Esse é o sentido da apostila extrajudicial desse ETJSP. Assim, a fim de evitar futura nota de devolução pelo oficial de registro de imóveis, junte a certidão da matrícula atualizada (últimos 30 dias) para apreciar ao pedido retro, no prazo de 10 dias úteis. Observe o interessado que o serviço de obtenção de matrícula está disponível on-line pela internet, inclusive para os beneficiários da gratuidade da justiça. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA)