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Remetido ao DJE Relação: 0769/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por Passarela Modas Ltda, porquanto tempestivos. O extenso arrazoado apresentado pela embargante pode ser sintetizado na manifestação do seu inconformismo com o entendimento exposto na sentença objurgada, denotando-se manifesta intenção de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que nitidamente destoa do escopo do recurso. Obtempere-se que o único "vício" expressamente nomeado nas razões recursais é o de omissão dos fundamentos para a condenação da embargante no pagamento de honorários de sucumbência, vício este evidentemente inexistente, conforme se infere das páginas 108 e 109. As demais máculas mencionadas sequer foram identificadas pela embargante, que se limitou a fazer remissão a trechos do decisum com o único propósito, repita-se, de expor o seu descontentamento com as razões de decidir, porquanto contrariam a tese exposta na peça de ingresso. Se a embargante pretende a modificação da decisão vergastada, deverá buscar os meios processuais adequados a este fim. Posto isso, não acolho os embargos de declaração retro em razão da inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP)