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Processo 2186823-82.2022.8.26.0000Processo 2109309-58.2019.8.26.0000Processo 2014254-17.2018.8.26.0000Processo 0034807-67.2005.8.26.0100 da causa que indeferiu o pedido de consulta aoo de origem que não está cadastrado em tal sistema Caso em que não é obrigatório o cadastro de acesso aoo competente a determineCâmara de Direito PúblicoForo de Bauru -Setor de Execuções FiscaisCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -41ª Vara CívelForo de São Carlos -5ª. Vara Cívelart. 19art. 1 29/08/202212/06/201914/06/201923/04/2018
Remetido ao DJE Relação: 0784/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 224: 1) As eventuais declarações de imposto de renda prestadas pelo coexecutado pessoa física ao fisco podem ser obtida pelo InfoJud. Em 5 dias, providencie a exequente o recolhimento das custas de pesquisa, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 código 434-1). 2) Indefiro consulta ao CENSEC, uma vez que a medida pretendida independe de intervenção do Poder Judiciário. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 19 dispõe que poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgão do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgão públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Extrai-se, ainda, do art. 1.º, inciso V, do mencionado Provimento que a implementação da CENSEC tem como um de seus objetivos possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Contudo, muito embora essa ferramenta tenha por finalidade a garantia da razoável duração do processo, não há norma que obrigue os Magistrados a utilizá-la, principalmente por não ser obrigatório o cadastro de acesso. Portanto, incumbe à exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Em casos semelhantes já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Indeferido pedido de pesquisa de junto ao CENSEC e CRC-Jud Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Precedentes. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2186823-82.2022.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) - grifei. Execução Juiz da causa que indeferiu o pedido de consulta ao "CENSEC" para que se verificasse a existência de eventual lavratura de escritura pública de alienação de imóvel que envolva os agravados Juízo de origem que não está cadastrado em tal sistema Caso em que não é obrigatório o cadastro de acesso ao "CENSEC", não havendo norma que obrigue o magistrado a assim proceder Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109309-58.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) grifei. Monitória, em fase de cumprimento de sentença Requisição de informações Expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à CENSEC - Deferimento do pedido em relação à expedição do ofício à Caixa Econômica Federal Necessidade de informações para o prosseguimento processual Não configuração de violação do direito à intimidade do executado Indeferimento do pedido em relação à expedição do ofício à CENSEC - Incumbe à exequente promover as diligências necessárias para obter as informações pretendidas - Recurso parcialmente provido Decisão parcialmente reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014254-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) grifei. Em breve pesquisa junto ao endereço eletrônico https://censec.org.br/Censec/Home.Aspx, constata-se que disponível a pesquisa a despeito de ordem judicial. Completo, por fim, que a realização de pesquisa da existência de bens via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça, o que não se verifica no caso concreto. Intime-se. Advogados(s): Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Sebastiao Silva Almeida (OAB 54846/SP)