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Processo 1027145-66.2014.8.26.0602 do vencedor que fixo emartigo 487art. 523artigo 85artigo 98
Remetido ao DJE Relação: 0786/2022 Teor do ato: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 estado fático jurídico), julgo improcedente a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir da fluência in albis do prazo de 15 dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), segundo orientação do STJ (REsp 1.733.403 SP), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P.R.I.C. Sorocaba, 12 de agosto de 2022. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 356077/SP)