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Remetido ao DJE Relação: 0791/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 453/469: Ciência às partes acerca do acórdão que reformou em parte a sentença proferida às fls. 320/326, fixando os honorários sucumbenciais devidos pela Ré no importe de R$ 15.000,00. Cumpra-se. Fls. 475/479: Anote-se. No mais, por ocasião da sentença, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para indicação dos imóveis pretendidos pela Ré, o que foi cumprido por esta às fls. 331/332, ao apontar as unidades 12, 73, 84 e 94 do empreendimento Paracuê. Por fim, traslade-se a sentença de fls. 320/326, bem como o acórdão de fls. 453/469 aos autos da impugnação de crédito n.º 0043581-03.2016.8.26.0100, devendo a discussão sobre o remanescente prosseguir naqueles autos. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP)