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Processo 0562809-63.2000.8.26.0100 artigo 370
Remetido ao DJE Relação: 0796/2022 Teor do ato: Fls.805/7: O processo foi suspenso pela decisão de fls.801. Revogo tal decisão, porém. Indefiro o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros, pois não indicado minimamente que os resultados seriam outros que não os infrutíferos das vezes anteriores, o que torna a diligência sabidamente inútil e de imperioso indeferimento, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único CPC. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarneçam a residência dos executados pessoas físicas, no endereço fornecido, descrevendo-se os que não forem penhorados. Concedo prazo IMPRORROGÁVEL de TRINTA dias, para que o credor informe atual estágio da deprecata expedida COMPROVADAMENTE, importando a inércia em configuração de desinteresse/desistência/abandono da causa. Int. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP)