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Remetido ao DJE Relação: 0811/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/84: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão a suprir (CPC, art. 1.022), cabendo à parte insatisfeita com o conteúdo da decisão se valer do recurso apropriado para alcançar sua modificação. Intime-se. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Cesar Trevisol (OAB 73925/RS)