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Processo 0177027-93.2002.8.26.0100 se pronunciar sobre o pontoFRANCISCO FALCÃOart. 535 do CPC 22/10/201928/10/2019
Remetido ao DJE Relação: 0814/2022 Teor do ato: Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU INEFICÁCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE UTILIZA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A PARTICULARES. PRECEDENTES DO STJ. I (...) II - No que concerne à alegação de contrariedade aos arts 458 e 535 do CPC de 1973, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo analisado todas as questões que entendeu necessárias à solução da lide, em que pese tenha decidido contrariamente à sua pretensão. É necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III (...) IV (...) (AgInt no REsp 1574305/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Intimem-se. Advogados(s): Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP)