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Processo 2267747-85.2019.8.26.0000Processo 0004511-72.1999.8.26.0100 Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino. J. em 10art. 3º 10/01/2020
Remetido ao DJE Relação: 0824/2022 Teor do ato: Fl. 1.333. Indefiro a expedição de ofício às administradoras de meios de pagamentos. O SisbaJud conta com todas as funcionalidades do BacenJud, o qual já permitia atingir valores em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante, saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza. Conforme art. 3º, inc. IV do Regulamento do Bacen Jud 2.0 , "instituição participante aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de 2 investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);". Assim, vê-se que o quanto requerido pelo exequente pode ser obtido via BacenJud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu a expedição de ofício para Fintechs Pleito de reforma da decisão Não cabimento Sistema BACENJUD que já abrange as Fintechs, nos termos da Resolução BACENJUD 2.0, de 12/12/2.018 Desnecessidade de expedição de ofício, uma vez que a pesquisa pode ser feita por meio do sistema BACENJUD Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (A.I. nº 2267747-85.2019.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino. J. em 10/01/2020). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. Advogados(s): Zélia Santos Maldonado (OAB 163110/SP), Richard Adriane Alves (OAB 167130/SP), Moacir Pedro Pinto Alves (OAB 61375/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP)