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Remetido ao DJE Relação: 0851/2022 Teor do ato: 1) Pp. 2470/2471 e 2476: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2466 contém omissão, pois deixou de consignar a forma de atualização a ser adotada pela Contadoria Judicial, no que toca ao depósito judicial realizado por conta da arrematação. Em relação aos declaratórios interpostos pela terceira interessada, Dra. Fernanda Milan de Oliveira, fundamenta-se quanto à necessidade de se indicar seu crédito preferencial de natureza alimentar. Facultou-se o contraditório (pp. 2474 e 2478). Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos e os acolho. Em relação aos embargos declaratórios de p. 2476, razão lhe assiste porque não houve a indicação da ordem de preferência em relação ao crédito tributário, em razão da natureza alimentar, o quê rerratifico nesta oportunidade, limitando-se, contudo, a 150 salários mínimos, em consonância com o aplicado aos créditos trabalhistas. Também no que toca à insurgência da exequente, ora embargante (pp. 2470/2471), de fato, os encargos moratórios, a partir do depósito judicial, são de responsabilidade da casa bancária depositária, devendo-se o cálculo de Contadoria Judicial atentar-se quanto à data de tal fato. 2) Tendo em vista a possibilidade de exclusão do crédito relacionado ao terceiro interessado Ronald Arthur Dillon, mais prudente que se aguarde o desfecho definitivo do recurso indicado à p. 2413, a fim de se manter ou não no concurso de credores aqui instaurado. Somente após os autos retornarão ao Contador Judicial. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP)