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Processo 0039821-75.2018.8.26.0100 Jose Maria Franco de Godoi Neto Corregedora da UPJ V indistintamente a todos os feitos em andamento e corretamente observada pelo Cartório no caso. No mo diverso
Remetido ao DJE Relação: 0869/2022 Teor do ato: Fls. 1247/1249: Verifico que a z. Serventia apresentou resposta oportuna à mensagem encaminhada (fls. 1250/1252), indicando o aguardo de decurso de prazo, ante a notícia existente nos autos de interposição de recurso que prejudica o cumprimento da decisão, medida de cautela que é recomendada pela Juíza Corregedora da UPJ V indistintamente a todos os feitos em andamento e corretamente observada pelo Cartório no caso. No mais, em consulta ao sítio do E. TJSP confirmo que ao Agravo de Instrumento n. 2176660-43.2022.8.26.000 fora negado provimento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de rescisãocontratual c.c. devolução de quantias pagas e perdas e danos em fase de cumprimento de sentença - decisão recorrida estabeleceu que deixou de assinar o auto de arrematação com a consequente autorização de levantamento do depósito judicial realizado - insurgência - não acolhimento após determinada a arrematação do imóvel penhorado, tomou-se conhecimento de que fora expropriado frutiferamente por juízo diverso, a quem incumbe a instauração do concurso decredores para estabelecimento da ordem de preferência - ônus do exequente - decisão mantida - Recurso não provido. À z. Serventia, para que cumpra a decisão de fls. 1214, na ordem cronológica dos trabalhos, dado que não verifico qualquer lapso no atendimento que justifique a prioridade pretendida. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB 267095/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Luciane João Moreno Pereira (OAB 285250/SP), Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB 309334/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP)