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Processo 0000080-10.2019.8.26.9051Processo 1053214-27.2022.8.26.0224 do Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquidado Especialdo ou se deseja insistir no pedido referente às parcelasvincendase seguir o rito comumAdriana Porto Mendesdos especiaisart. 38art. 320 do CPCart. 2ºartigo 5ºartigo 99, §3ºart. 5ºartigo 99 26/03/2020
Remetido ao DJE Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro a tramitação processual prioritária. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 3 324, ambos do CPC), informando no pedido de letra "a", fls 09, sobre quais vantagens pecuniárias especificamente requer a incidência do adicional por tempo de serviço (código e denominação); no pedido de letra "b", informar o exato valor requerido relativo às parcelas vencidas, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); b) apresentar nova planilha de cálculo, nos termos do art. 320 do CPC, de forma que seja possível observar as seguintes colunas: mês/ano de referência, adicional por tempo de serviço recebido (sem a incidência das verbas pleiteadas), o valor recebido de cada uma das verbas pretendidas, separadamente, o valor do adicional por tempo de serviço (com a incidência de cada uma das verbas pretendidas), o valor de adicional por tempo de serviço devido, o valor da diferença que pretende receber, com a respectiva soma ao final de cada coluna; c) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: comprovantes de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC. 3 -Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelasvincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelasvincendase seguir o rito comum, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas, ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso. Nesse sentido: Agravo deInstrumento Decisãoque determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelasvincendas- Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020). Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, a autora deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelasvencidas). 4 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. A declaração de rendas da receita federal deverá ser juntada em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda Código 73, para manutenção do sigilo fiscal, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas, estes serão tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)