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Processo 0044122-90.2010.8.26.0053 o realize nova apreciação do tema por discordar da decisão embargadaartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0873/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 1.203/1.205, pois tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, afinal, a decisão embargada não padece que quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O que deseja o exequente é que este juízo realize nova apreciação do tema por discordar da decisão embargada, o que não se admite pela via dos Embargos de Declaração. Outrossim, cumpre ressaltar que a legitimidade ad causam é condição da ação, logo, pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento processual, não havendo que se falar em preclusão. Cumpra o exequente o último parágrafo da decisão retro, em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP)