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Remetido ao DJE Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 794/800, 805/810 e 829/830: Considerando as peculiaridades do caso, mormente ter a parte executada ocupado o bem imóvel por longo período entre a arrematação e a imissão na posse do arrematante, mantenho a decisão de fls. 758/760, no sentido de que a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais terá como termo inicial a imissão na posse. Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Guilherme Rabello Cardoso (OAB 240037/SP), Vivian Camargo Soares (OAB 381795/SP)