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Processo 0078164-53.2012.8.26.0100 constituído nos autosart. 854, §1º do CPCart. 854artigo 854, §2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0905/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Sisbajud, em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado do débito informado. Tendo em vista a nova funcionalidade do sistema Sisbajud, conhecida por "teimosinha", reitere-se por 30 dias até o bloqueio do valor necessário para a quitação do débito. Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando-se a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis à parte executada, que ficará intimada da constrição com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da constrição, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes à realização da diligência nos cinco dias posteriores à disponibilização da pesquisa nos autos. Não havendo manifestação no prazo de 15 dias pela parte executada, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pela exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência à exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)