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Processo 1060618-89.2017.8.26.0100 Emerson Leao Guimaraes art. 841, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0914/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1554/1557 Tratando-se do próprio imóvel relativo ao título exequendo, DEFIRO o pedido de PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 80.562 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP (fls. 1560/1591), servindo a presente decisão como Termo de Penhora. Nomeio a executada depositário dos bens. Não estando representada por advogado, sua intimação será pessoal, via postal (CPC, art. 841, § 2º). Observo não haver cônjuge ou credor hipotecário a ser intimado da penhora. O cartório deverá aproveitar as custas recolhidas às fls. 1558/1559 para realizar a intimação do executado dos termos da decisão de fls. 1551, bem como da presente penhora. Expeça-se carta de intimação. Providencie a Serventia a formalização da penhora via ARISP. O procurador deverá indicar e-mail e telefone para recebimento dos emolumentos. Os demais imóveis estão hipotecados com garantia fiduciária para o próprio exequente, mas não tem relação com o título exequendo. Dessa forma, não há como deferir a penhora nestes autos, pois se estaria utilizando desta execução para liquidação de dívidas que não são o objeto deste processo. Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Flavia Mioko Tosi Ike Martins (OAB 221375/SP), Luiz Carlos Malheiros França (OAB 376424/SP), Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB 296307/SP), Roberta Rodrigues Garcia (OAB 287680/SP), Emerson Leao Guimaraes (OAB 252820/SP), Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB 128006/SP), Arnaldo Moradei Junior (OAB 216012/SP), Evaldo Indig Alves (OAB 203896/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Fernanda Corvetto Rosado (OAB 148608/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)