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Remetido ao DJE Relação: 0917/2022 Teor do ato: VISTOS. Indefiro o pedido formulado pela parte Autora no que tange a realização de avaliação dos veículos pela tabela FIPE. Conforme já deliberado pela Decisão de fls. 1479/1480, a Tabela FIPE serva de referencial na obtenção do valor médio de mercado de carros, motos e caminhões, etc, isto é, tem como condão fornecer parâmetros em negociações e avaliações dos automóveis, não levando em consideração, contudo, fatores e características objetivas do bem, como conservação, depreciação pelo uso, pelo tempo, dentre outras especificidades que podem influenciar em seu real valor. Ademais, é imprescindível que, antes do leilão, se constate eventuais avarias etc, bem como o atual estado em que se encontra o veículo, até mesmo porque, não é concebível que se possa obter resultado útil da hasta sem sequer haver a recente constatação da situação e também avaliação dos bens. Diante do exposto, o pedido não comporta deferimento. Intime-se a Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Helenir Pereira Correa de Moraes (OAB 115358/SP), Silvia Regina Alphonse (OAB 131044/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Marcos Rogerio Tirollo (OAB 205316/SP), Genesio Correa de Moraes Filho (OAB 69539/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Julio Cesar Alphonse (OAB 325620/SP)