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Processo 0088690-60.2004.8.26.0100 o. Embora o exequente mencione desistênciaart. 924
Remetido ao DJE Relação: 0947/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 990 (autor-exequente Delanei), 994 (Vega) e 995 (Itaú) Ciente o juízo. Embora o exequente mencione desistência, o fez de forma atécnica, pois o caso é de extinção pela satisfação da parte credora. Com efeito, ante a constatação do acerto dos cálculos e consequente correção dos valores já levantados é que o autor-exequente requereu a "desistência". Por tais sucessos, julgo extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, forte no disposto no art. 924, II, do CPC. Custas finais de satisfação devidas pelas corrés-executadas. Recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. P.I.C. São Paulo, 28 de setembro de 2022 Advogados(s): Jorge Henrique Ribeiro Galasso Junior (OAB 152215/SP), Pedro Rodrigues do Prado (OAB 193055/SP), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB 211485/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Antonio Penteado Mendonça (OAB 54752/SP), Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB 25425/SP)