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Processo 2166240-76.2022.8.26.0000Processo 1045264-91.2022.8.26.0506 CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivaçãCâmara de Direito PrivadoForo de Diadema -1ª Vara CívelVara Cívelartigo 40Lei 4.591/64Art. 297Art. 300Art. 301Lei 13.057/2015Art. 54art. 792 26/09/2022
Remetido ao DJE Relação: 0976/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 201/220: recebo como emenda da inicial, observando-se que a empresa "LP Patrimonial", em princípio, possui como sócio o corréu Carlos Leandro Alves Pereira (pág. 205). 2. Providencie a Serventia a inclusão no polo passivo da empresa (pág. 201), anotando-se. 3. Trata-se de apreciar tutela de urgência de natureza cautelar, objetivando o polo ativo o registro do protesto contra alienação dos bens dos devedores, diante do direito consolidado, nos termos do artigo 40, da Lei 4.591/64. 4. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 5. Sobre o assunto, estabelece a Lei 13.057/2015: Art. 54. Os negócqios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos doinciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). Já entendeu o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Tutela de urgência de caráter cautelar. Art. 301 do CPC. Pedido para registro de protesto contra alienação de bem na matrícula do imóvel pertencente a um dos réus, para fins de garantia em futura fase de cumprimento de sentença. Admissível a concretização da medida, diante do risco ao resultado útil do processo, ocasionado pelo perigo na demora. Possibilidade de frustação do pagamento de futuro crédito em favor da recorrente. Concorrência dos requisitos dos artigos 300 c/c 301, ambos do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que indeferiu o efeito ativo almejado. Julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166240-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Nesse sentido, há a possibilidade de se proceder ao registro do protesto contra alienação na matrícula dos bens dos devedores, para ciência de terceiros, verificando-se pela sentença proferida perante o juízo da 5ª Vara Cível, transitada em julgado, conforme consulta pelo sistema e-SAJ, que houve em favor dos autores (ora réus) a consolidação do terreno, nos termos do artigo 40, § 1º, Lei 4.591/64 (pág. 132). 6. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado, a fim de que seja efetivado o registro de protesto contra a alienação dos imóveis matriculados sob os ns. 103.779 e 103.780, perante o 1º CRI desta Comarca, às expensas do polo ativo, servindo cópia desta de MANDADO. 7. No mais, presentes os requisitos legais pertinentes, diante das alegações iniciais, especialmente com a emenda, vislumbrando-se o receio de prejuízos a terceiros, considerando-se fundada e necessária a medida de ampla publicidade, DEFIRO também a publicação de edital, igualmente às custas do polo ativo, que deverá apresentar a respectiva minuta (art. 726, §1º, NCPC), para posterior conferência da Serventia e cumprimento (ato ordinatório). 8. Cite-se o polo passivo para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721, NCPC). 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 11. Expeça-se Carta AR. 12. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP)