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Processo 2010700-35.2022.8.26.0000Processo 2122001-21.2021.8.26.0000Processo 2232613-89.2022.8.26.0000Processo 0020862-23.1999.8.26.0100 o de Origem Jurisprudência majoritária neste sentido Entendimento singular mantido Agravo não provido. DISPOSITIVOCâmara de Direito PrivadoForo de São Carlos -1ª. Vara CívelForo Central Cível -38ª Vara CívelCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível -19ª Vara Cívelart. 5 07/02/202202/02/202204/02/202205/10/2022
Remetido ao DJE Relação: 0987/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1542/1543: Indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Em que pese as medidas constritivas mal sucedidas empenhadas pela parte exequente até aqui, entendo que a providência requerida não se mostra útil à execução cível. A ferramenta CCS-BACEN foi criada para investigação de ilícitos penais, de maneira que sua utilização em processo civil deve estar amparada em justo motivo a embasar a quebra de sigilo bancário, o que não se cogita apenas pela mera inexistência de bens penhoráveis. Anoto que o sigilo dos dados bancários encontra-se assegurado na Carta Maior, art. 5.º, inciso XII, sendo medida excepcional no processo civil. Sopesando o conflito existente entre o direito do exequente de receber seu crédito com a garantia da executada de manter o sigilo dos seus dados bancários, no caso sub judice, prevalece este último, já que a parte não aponta condutas concretas, nem sequer indícios delas, tendentes a ceifar da devedora garantia de patamar constitucional. Finalizo com o entendimento de que suspeitas de ocultação patrimonial e mera ausência de bens penhoráveis não são suficientes a legitimar o uso desta ferramenta, havendo necessidade da parte apresentar ao menos indícios de condutas fraudulentas. Neste sentido, recentes entendimentos do E. TJSP: "Embargos à execução de título extrajudicial, ora em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de pesquisa de bens dos executados por meio do CCS-Bacen. Indeferimento. Manutenção. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Manutenção da decisão. Não há, no caso concreto, indícios de ocultação de bens. Em que pese os resultados negativos, houve apenas uma pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, e uma pelo sistema Renajud. Assim, seja porque as pesquisas de bens dos executados são incipientes; seja porque as pesquisas por meio do Sisbajud têm aptidão de localizar os pretendidos ativos financeiros; seja porque não se está a tratar de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, nem de combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos, o indeferimento da pretendida medida era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2010700-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Exequente que pretende a realização de pesquisas de informações constantes no DECRED, banco de dados da Receita Federal formado por declarações de operações com cartões de crédito, bem como no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS do Bacen. Inadmissibilidade. Medidas de caráter excepcional e que não se destinam à efetiva localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2122001-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) grifei. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que negou a expedição de ofícios para pesquisa patrimonial nos sistema Bacen-CCS e SIMBA Pertinência do entendimento de primeiro grau Providência que tem sido vista de forma restritiva, pois destinada especialmente às investigações de ilícitos penais, importando na exposição de dados de terceiros Medida inadequada no contexto de execução civil Providências diversas à localização de bens que, ademais, não se esgotaram no Juízo de Origem Jurisprudência majoritária neste sentido Entendimento singular mantido Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232613-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) - grifei. Reposicione-se a parte exequente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ)