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Processo 0026473-25.2004.8.26.0053 IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULOOsvaldo Spinelli CamargoPaschoal Spinelli SobrinhoSonia Maria Spinelli Camargo Luiz FuxMarco Aurélios Teori Zavasckiartigo 535Lei nº 8.742/93art. 20art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 5ºartigo 2º 26/11/201508/06/201822/06/201802/07/201812/07/2018
Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença impulsionado por Paschoal Spinelli Sobrinho, Osvaldo Spinelli Camargo e Sonia Maria Spinelli Camargo em face da IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para cobrança da importância de R$ 48.222,73, para 26/11/2015, nos termos que refere a petição inicial. Intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Executada impugnou os cálculos do demandante, alegando excesso de execução (fls. 96/103). Os exequente discordaram da impugnação (fls. 107/108) e os autos foram remetidos ao Contador (fls. 112). É O RELATÓRIO. A impugnação é improcedente. O E. STF apreciou o Tema 810 de repercussão geral, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017". Tal posicionamento foi mantido por aquela C. Corte, quando do julgamento dos embargos declaratórios, encerrando a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, definindo como crédito devido neste cumprimento de sentença corresponde o valor apurado pela parte exequente, qual seja, R$48.222,73, para 26/11/2015 (fls.91/92). Como acolhida a impugnação, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da impugnação, ou seja, o valor que reportava por excesso de execução. 2. Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. Observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012, 8941/2014 e 9.816/2019, bem como o Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010. Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. Observe-se a nova sistemática instituída pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) que determina que os incidentes deverão ser formados de forma individualizada, sob pena de rejeição. Devem as partes se atentarem de que a partir de 18/11/2019 valem as regras previstas no Comunicado Conjunto n° 2240/2019 com novos campos a serem preenchidos pelo requerente, sob pena de rejeição. Nos termos do Comunicado nº 292/2019 (Publicado no DJE no dia 28/06/2019) e da Portaria N° 9.816/2019, artigo 2º, no caso do requerente se declarar isento de imposto de renda IRPF, é obrigatório anexar documentação comprobatória de referida isenção. P.R.I. Advogados(s): Camila Alves dos Santos Naime (OAB 249923/SP), Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB 252028/SP), APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP), Odilon Martim (OAB 279857/SP)