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Processo 0001110-55.2005.8.26.0100 o com a assinatura digital desta decisãoart. 903art. 903, §2ºLEI N° 6.015/73
Remetido ao DJE Relação: 1035/2022 Teor do ato: Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT.Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade.A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos .CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)