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Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 o de onde partiu a ordem dando-se ciência sobre o seu recebimento. Ciência às partes e interessados. Em termos de prosseo para elaboração dos cálculos correspondentes a eventual rateio proporcional do saldoMinistra Nancy Andrighiart. 903, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 1036/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1399/1408: Cadastre-se o credor JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA nos autos, sob a condição de terceiro interessado, para recebimento das vindouras intimações que lhe serão dirigidas. Certifique-se e intime-se a seguir sobre os termos desta decisão. Quanto ao pedido de anulação do leilão e da arrematação, afasto-o porque, uma vez expedida a carta, o que já se verificou nos autos, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, conforme expressa previsão do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Observe o terceiro interessado, no entanto, que eventual ausência de intimação em momento anterior à alienação não afastou o exercício de seu direito de preferência sobre o produto da arrematação. Tanto é assim que a intimação que lhe foi dirigida anteriormente determinava a sua manifestação para que informasse o valor atualizado de seu crédito, conforme decisão de fls. 1259/1260. Como isso ainda não foi providenciado, reitero-lhe a ordem para que indique nos autos o valor atualizado de seu crédito para fins de participação no concurso especial de credores que se instaurará no feito. Prazo de 15 dias para manifestação. Fls. 1412/1413: anote-se a penhora no rosto dos autos, e encaminhe-se ofício ao juízo de onde partiu a ordem dando-se ciência sobre o seu recebimento. Ciência às partes e interessados. Em termos de prosseguimento, observado o teor da decisão de fls. 1259/1260 e da certidão de fl. 1273, bem como das atualizações de cálculos de fls. 1265 (PMSP), 1289 (exequentes), 1293 (Condomínio) e 1310 (Carlos Roberto de Miranda Cordeiro e outro), digam os exequentes, em colaboração com o juízo, se há reservas de valores ou penhoras sobre a quantia depositada nos autos ou sobre o imóvel expropriado que não as arroladas retro, identificando a natureza de cada um dos créditos, ou seja, se privilegiados (trabalhistas, tributários etc.) ou se quirografários. Prazo também de 15 dias. Tornem os autos oportunamente conclusos para análise do concurso especial de credores, com a nomeação, se necessário, de perito contador do juízo para elaboração dos cálculos correspondentes a eventual rateio proporcional do saldo (REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). Int. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Gabriela Fernanda Ferrarési Leal (OAB 359199/SP), Fernanda Alves de Souza (OAB 338405/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP), Luciane João Moreno Pereira (OAB 285250/SP), Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB 267095/SP), Bassim Chakur Filho (OAB 106309/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Thabada Rossana Ximenes (OAB 195477/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Maria Fátima Teggi Schwartzkopf (OAB 157702/SP), Adriano Medeiros da Silva Borges (OAB 134295/SP)