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Processo 2208285-95.2022.8.26.0000Processo 0003106-97.2019.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Diadema -1ª Vara Cívelartigo 916artigo 916, §7ºartigo 87 do CPC 02/12/2022
Remetido ao DJE Relação: 1040/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.185/186:A possibilidade de parcelamento é prevista pelo artigo 916 do Código de Processo Civil, contudo, como fixado §7º do supracitado artigo, tal hipótese tão somente se aplica à execução e não ao cumprimento de sentença. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação, deferindo o parcelamento da dívida em seis vezes, afastando a cobrança em dobro dos honorários e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a diferença apurada. Recurso dos exequentes. Afastamento do parcelamento da dívida, em obediência ao artigo 916, §7º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. Excesso de execução no tocante aos honorários sucumbenciais. Ocorrência. Litisconsortes que devem arcar proporcionalmente com as custas e honorários. Inteligência do artigo 87 do CPC. Sendo a impugnação parcialmente acolhida, com redução do montante executado, honorários devidos à parte ré. Decisão parcialmente revogada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208285-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022)" Posto isso e, diante da negativa do exequente a proposta formulada, indefiro o pedido de parcelamento. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)