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Processo 1002889-10.2022.8.26.0366 José Nildo de Souza Martins Cunha o ou fora dele e de administrar o espólioo. Destaca-se quedos requerentes cadastrar José Nildo no SAJ como parte ativapara que cada documento seja individualizado e nomeado e não serem vários documentos lançados como um únicoart. 659 do CPCartigo 660artigo 10Lei nº 11.419/2006artigo 9ºartigo 628
Remetido ao DJE Relação: 1069/2022 Teor do ato: Vistos. Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como inventariante o Sr. Ricardo Henrique Cortese, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Há informação na inicial de que a inventariada era casada. À fl. 14, foi juntada certidão de casamento ocorrido em 16.12.2017, com José Nildo de Souza Martins Cunha. À fl. 143 (matrícula do imóvel arrolado junto ao Registro de Imóveis de Mongaguá), consta que o bem foi adquirido pela falecida em 26.09.2017, na condição de divorciada. Logo, ainda que a falecida tenha se casado com José Nildo pelo regime da comunhão parcial de bens após a aquisição do imóvel, é imprescindível que o cônjuge seja chamado ao processo, para que os efeitos da sentença o atinjam com a devida oportunidade de eventual oposição. Feita a observação, em até 30 (trinta) dias, deverá o inventariante apresentar: 1 Qualificação completa do cônjuge José Nildo, com sua representação nos autos pelos mesmos advogados, mediante juntada de procuração por ele outorgada, com o que será considerado requerente, concorde com o pedido, dispensada sua citação. Deverá o advogado dos requerentes cadastrar José Nildo no SAJ como parte ativa (requerente) ou parte passiva (requerido), a ser citado por carta, a depender da forma como ingressar no processo; 2 dos documentos de fls. 27 a 137, reapresentar apenas aqueles necessários à comprovação do óbito de Augusto Cortese e de ser Ana Jhuly sua única herdeira. Isto porque foram juntadas várias cópias de peças desnecessárias do inventário de Augusto Cortese, fazendo com que este magistrado e todos que consultarem os autos tenham que identificar naquelas 111 folhas o que é de interesse para este processo, o que não é concebível. Atendida esta determinação, serão os documentos de fls. 27 a 137 tornados sem efeito, de forma a não tumultuarem o processo; 3 certidão de inexistência de testamento da autora da herança (site: www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline); 4 certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante a Previdência Social, no caso de levantamento de resíduos; 5 recategorizar os documentos de fls. 14 a 147 e 149 a 155, nomeando-os conforme seu conteúdo, a exemplo de certidão, certidão de dados cadastrais de imóvel, matrícula do registro de imóveis etc., com observância do que dispõe o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para inserir parte e recategorizar documentos, deverá o patrono dos requerentes acessar a pasta do processo digita, na página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Atente o advogado para que cada documento seja individualizado e nomeado e não serem vários documentos lançados como um único, conforme se apresenta, por exemplo, às fls,. 138/142 e 156/158. As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente "petição" ou "petição diversa", de forma a agilizar o manuseamento do processo e o seu andamento. A nomeação do inventariante acima identificado, nos termos do artigo 628, do CPC,confere-lhe a incumbência, dentre outras, de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. A par disso, esta decisão servirá como ALVARÁ autorizando o inventariante Ricardo Henrique Cortese, qualificado no cabeçalho, a ter acesso a extratos e saldos de qualquer valor depositado em qualquer instituição financeira e/ou INSS, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP, Previdência Privada, Investimentos, Poupança, Conta Corrente, extrato de saldo de benefício não recebido etc), eventualmente existentes em nome da "de cujus" Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, qualificada no cabeçalho, a fim de que possa trazer essas informações ao juízo. Destaca-se que, no entanto, esta autorização destina-se exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos, NÃO SERVINDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, os quais carecerão de autorização judicial específica.. Manifestação nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, diante da existência de direito de incapaz, e em seguida tornem conclusos. Intime-se. Mongaguá, 11 de outubro de 2022. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP)