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Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o com informações suficientes acerca da existência da empresa e de sua real situação no plano dos fatoso decida sobre o deferimento do processamento do pedidoo no prazo máximo deVara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedart. 51-ALei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 52
Remetido ao DJE Relação: 1740/2022 Teor do ato: Vistos. Determino a realização de diligência de constatação prévia, nos exatos termos do art. 51-A da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020. Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. Mas, para que o objetivo possa ser alcançado através do procedimento estabelecido pela lei, existe a necessidade de se verificar, in loco, a existência da atividade e a correção dos documentos apresentados. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF, impondo, desde logo, um ônus a ser suportado pelo mercado e pelo universo de credores que se relaciona com a parte autora. No mais, importante salientar que esta demanda foi proposta sem a documentação exigida por lei, além da incorreção no valor atribuído à causa, como forma de burlar o sistema de recolhimento de custas processuais, o que já evidencia sinais de possível ausência de cooperação processual da parte autora, a comprometer a correção dos dados de sua atividade. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a nova legislação, em consonância com o que já reconhecido na jurisprudência, prevê, agora, a diligência da constatação prévia, a fim de munir o Juízo com informações suficientes acerca da existência da empresa e de sua real situação no plano dos fatos, com vistas à aferição da existência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento da função social da empresa. Segundo Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo: Tal recomendação, agora positivada, é justificada por considerar que a capacidade da empresa em crise de gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico para a deflagração do processo de recuperação empresarial e diretamente ligado ao interesse processual. É preciso verificar a real condição da empresa para diminuir o risco de aplicar a recuperação judicial a empresas que se mostrem inviáveis, porque estas não devem ser preservadas diante da ausência de função social, mas sim liquidadas em processo de falência. Entretanto, a análise preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o escorreito significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado, justamente para evitar que o favor legal seja concedido de maneira imprópria e neutralize o erro do mau empresário, de modo a comprometer a competitividade ínsita ao aprimoramento do exercício de empresa e à melhoria dos produtos e serviços dispostos a consumidores e demais adquirentes. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial e para o mercado, diante da impossibilidade real de atendimento dos fins sociais esperados pela lei. Isso porque uma mera análise documental não permitirá a aferição da realidade da atividade sobre a qual se pretende o soerguimento. E mesmo que a análise da viabilidade econômica seja de titularidade dos credores da parte autora, ao Poder Judiciário compete garantir a plena e escorreita aplicação do arcabouço jurídico do sistema de insolvência, além de garantir a transparência irrestrita sobre a empresa, para evitar quadro de assimetria informacional e eventual vício de consentimento, tudo em consonância com o princípio 9 (participação efetiva dos credores) constante do relatório do Senador Ramez Tebet no PLC 71/2003 que resultou na Lei 11.101/2005. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora, a colheita de dados preliminares sobre sua situação e a verificação de sua efetiva existência no mercado. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. É exatamente o caso dos autos. O profissional a ser nomeado para realizar a diligência detém a expertise técnica necessária para avaliar a documentação especializada, fazer a verificação in loco sobre a atividade e já colher informações que serão úteis não só para a decisão de deferimento ou não de processamento, mas, em caso de concessão do provimento jurisdicional pretendido, obter informações relevantes no interesse dos credores e do processo. Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação prévia para aferição da real situação de funcionamento da empresa, devendo o laudo apreciar, dentre outros elementos que o expert entender cabíveis, todos aqueles enumerados nos parágrafos 5º a 7º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, além do passivo fiscal da parte autora. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 20.276.841/0001-33, representado por Felipe Barbi Scavazzini, OAB/SP 314.496, Rua Alice Alem Saadi, 855, sala 1508, Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-570, Tel.: (16) 39656159/ (16) 996063490/ (16) 981241778, [email protected], [email protected] O laudo de perícia prévia deverá ser apresentado em Juízo no prazo máximo de 05 dias corridos, nos termos do art. 51-A, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Diante das particularidades do caso concerto, frente à resistência da parte autora em proceder ao recolhimento de custas, deverá o perito consignar em seu laudo se há efetiva ausência de liquidez para o adimplemento da obrigação tributária, tal como alegado, para se aclarar definitivamente o ponto e considerando a previsão do § 1º do artigo de lei supra mencionado. Intime-se o perito, com urgência, por meio eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC)