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Processo 1020412-81.2022.8.26.0577Processo 1023853-70.2022.8.26.0577Processo 0051041-31.2022.8.26.0100Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o não guardam relação com a realidade fática da devedora e que esta teria ajuizado a presente ação sem juntar a documento recuperacional indefira o processamento da recuperação judicial com base na análise de viabilidade econômica do devedoo para que seja transferido aos presentes autos o montante de Ro responsável pela ação movida pela credora Zeta para que transfira o valor de Ro decidiro a análise sobre a possibilidade ou não de liberação dos valores controvertidos. Sem prejuízoo recuperacional para análise das peças lá constantes. Com a vinda das informações necessáriasVara Cível de São José dos Campos-SPVara Cível de São José dos CamposVara Cível da Comarca de São José dos Campos-SPLei nº 11.101/2005art. 51-A, § 5º
Remetido ao DJE Relação: 2112/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1.553/1.568. 2. Fls. 1.542/1.552. Trata-se de impugnação ao Laudo de Constatação Prévia apresentada por Zeta Log Logística e Transportes Eireli EPP. Em breve síntese, a interessada discorda do trabalho técnico apresentado às fls. 920/1.529. Alega que os indicadores numéricos apontam para uma possível falência da recuperanda, bem como que as informações lançadas pela auxiliar do Juízo não guardam relação com a realidade fática da devedora e que esta teria ajuizado a presente ação sem juntar a documentação mínima e sem promover o recolhimento das custas iniciais. Sobre a impugnação, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 5 da manifestação de fls. 1.869/1.894, opinando pelo seu não acolhimento. Fundamento e DECIDO. A impugnação não merece prosperar. Como bem apontado pela Administradora Judicial em seu parecer, a constatação prévia tem como objetivo primevo atestar as reais condições de funcionamento da requerente, além da regularidade e da completude da documentação apresentada pela devedora com a peça inicial, em atendimento aos requisitos previstos pelos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Significa dizer, portanto, que não caberia à Auxiliar do Juízo, em análise perfunctória, aferir se a requerente está em estado pré-falimentar, se terá ou não condições de se soerguer ou se faz jus ou não ao deferimento do processamento do feito em razão das suas condições econômico-financeiras. Neste particular, aliás, a legislação cuidou de vedar que o próprio juízo recuperacional indefira o processamento da recuperação judicial com base na análise de viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º, da LREF), uma vez que tal questão incumbe estritamente aos credores em momento oportuno, posteriormente ao deferimento do processamento do feito. Quanto à alegada ausência de apresentação de documentos e recolhimento das custas iniciais, para além do laudo impugnado contemplar justamente a análise documental e atestar as condições financeiras da requerente para pagamento da taxa judiciária, tal questão já fora analisada quando da prolação da decisão de fls. 1.553/1.568. Pelo exposto, não há como acolher a impugnação ofertada. 3. Fls. 1.581/1.608. Trata-se de manifestação da Recuperanda apresentando nova relação de credores. Sustenta que constatou a existência de créditos sujeitos ao presente processo e que não foram incluídos na relação de credores originária. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 6 da manifestação de fls. 1869/1894, opinando pelo acolhimento da nova relação de credores, bem como pela retificação do valor da causa, de modo que reflita o novo passivo concursal. Fundamento e DECIDO. Uma vez que até o presente momento não houve a publicação do primeiro Edital (art. 52, § 1º), e que a adequação contribuirá para evitar a realização de atos administrativos e/ou processuais desnecessários, acolho a nova relação de credores apresentada pela recuperanda. Ciência a todos os interessados. Não obstante, como bem apontado pela Administradora Judicial, o valor da causa deverá ser retificado para que reflita o novo passivo concursal, conforme previsão expressa do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Anote-se. 4. Fls. 1.609/1.625. Trata-se de manifestação da Recuperanda requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da terceira parcela das custas iniciais, bem como de informações e documentos para atendimento às medidas exigidas nos parágrafos 14.1 e 15, a, b e c, da decisão de fls. 1.553/1.568. Sobre os pedidos, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 7 da manifestação de fls. 1869/1894, exarando ciência quanto à comprovação do recolhimento da terceira parcelas das custas inicias. Informou, ainda, que a divergência do passivo fiscal será tratada quando da análise da documentação contábil a ser apresentada para elaboração dos relatórios mensais de atividades (RMA) da recuperanda. Por fim, opinou pela intimação da recuperanda para que apresente a documentação faltante, em atendimento aos requisitos legais previstos pela LREF. Fundamento e DECIDO. Quanto ao comprovante de recolhimento das terceira e quarta parcela das custas iniciais, anote-se (fls. 1.897/1.899). Em relação à justificativa apresentada acerca da divergência apontada no passivo fiscal, aguarde-se a análise da Administradora Judicial quando da elaboração do relatório mensal de atividades da recuperanda, oportunidade em que a auxiliar deverá verificar a documentação contábil apresentada pela devedora e atestar eventuais discrepâncias. Ciência aos interessados. Outrossim, a recuperanda requereu a juntada das certidões emitidas perante os Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Pará e Pernambuco, além de certidões de protestos complementares àquelas parcialmente juntadas com a inicial. Demonstradas as certidões falimentares negativas emitidas em nome da recuperanda, declaro cumprido o requisito previsto pelo art. 48, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, conforme bem atestado pela Administradora Judicial, ainda pende a apresentação de certidões de protestos emitidas em parte das comarcas em que a recuperanda possui filais. Dessa forma, concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a recuperanda apresente a documentação obrigatória remanescente, em atendimento integral do requisito legal exigido pelo art. 51, VIII, da LREF, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), mediante a juntada das certidões de protestos das comarcas de Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; Parnamirim-RN e Ribeirão Preto-SP, bem como que complemente as certidões faltantes referentes às comarcas de Recife-PE; Salvador-BA; Rio Largo-AL; Fortaleza-CE e Teresina-PI ou informe pormenorizadamente quais as comarcas que não possuem cartórios de protestos adicionais para emissão de certidões complementares. Por fim, a intimação das fazendas se dá por intermédio eletrônico, carecendo qualquer retificação do item 2.3 da decisão de fls. 1.553/1.568. Já em relação à Receita Federal, deverá a recuperanda demonstrar a impossibilidade de promover qualquer comunicação de maneira administrativa e as razões para intervenção judicial na espécie. 5. Fls. 1.626/1.646, 1.647/1.666, 1.670/1.862 e 1.863/1.868. Tratam-se de manifestações apresentadas pela recuperanda e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star. Em breve síntese, às fls. 1.626/1.646 a recuperanda informa a existência de ação que lhe move Zeta Log Logística e Transporte Eireli, registrada sob nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, na qual foi determinado o arresto de valores que lhes são devidos pela empresa Ericsson Telecomunicações S.A. Requereu a expedição de ofício àquele juízo para que seja transferido aos presentes autos o montante de R$ 552.202,92, a fim de que possa arcar com suas obrigações atinentes ao pagamento do 13º (decimo terceiro) salário de seus colaboradores. Às fls. 1.647/1.666 a recuperanda informa que a empresa Ericsson Telecomunicações S.A teria suspendido o pagamento de parcelas vencidas em decorrência do contrato de prestação de serviços mantido entre as partes, que somam o valor de R$ 970.967,73. Requereu a intimação da empresa Ericsson para que efetue o depósito da quantia devida nos presentes autos, abstendo-se de proceder qualquer futura retenção sob o argumento de que tais valores se encontram sub judice, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial. Às fls. 1.670/1.862 o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star alega que os valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, em verdade lhes pertencem, em razão de ter firmado com a recuperanda contrato de cessão de crédito, o que motivou o ajuizamento de embargos de terceiro, registrados sob nº 1023853-70.2022.8.26.0577. Ainda, informa que nos referidos autos foi prolatada decisão judicial que determinou o não levantamento dos valores depositados nos autos principais até julgamento final dos embargos. Requereu o indeferimento da tutela requerida pela recuperanda, de modo que os valores depositados pela empresa Ericsson sejam mantidos naqueles autos até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Às fls. 1.863/1.868 sobreveio nova manifestação da recuperanda, rechaçando as alegações apresentadas pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star, argumentando que o contrato de cessão entabulado entre as partes é anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que os valores devidos aos credores Zeta Log e FIDC Sifra Star seriam concursais e que o arresto determinado nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, não pode ser mantido durante o período de blindagem patrimonial. Requereu seja oficiado o Juízo responsável pela ação movida pela credora Zeta para que transfira o valor de R$ 2.043.379,83 para estes autos recuperacionais, de modo que a recuperanda possa arcar com suas obrigações atinentes ao pagamento do 13º (decimo terceiro) salário de seus colaboradores. Sobre os pedidos, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 8 da manifestação de fls. 1.869/1.894, opinando pela transferência dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, para estes autos recuperacionais. Requereu, ainda, que lhe seja franqueado acesso aos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577, eis que tramitam em segredo de justiça, bem como que a empresa Ericsson seja intimada para que deposite o saldo devido em favor da recuperanda, também em conta judicial vinculada a estes autos, e justifique o motivo da retenção de pagamento do referido saldo, comprovando não se tratar de abuso de direito. Fundamento e DECIDO. Alega a recuperanda possuir crédito no valor de R$ 2.043.379,83, decorrente de contrato de prestação de serviços mantido junto à empresa Ericsson Telecomunicações S.A, que se encontra depositado nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, que lhe move a empresa Zeta Log Logística e Transporte Eireli, sua credora no presente processo recuperacional. Igualmente, a recuperanda alega possuir saldo contratual no valor de R$ 970.967,73, retidos por Ericsson Telecomunicações S.A. sob o argumento de descumprimento contratual no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre a recuperanda e a empresa devedora. Não obstante, há alegação do terceiro interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star de que os valores depositados nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, em verdade lhes pertence, em razão de cessões de créditos oportunamente operadas junto à recuperanda, o que ensejou o ajuizamento dos competentes embargos de terceiro (autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577), vinculados ao processo movido em face da recuperanda por Zeta Log Logística e Transporte Eireli. Vê-se, portanto, que as matérias suscitadas são controvertidas e, por certo, demandam maior dilação probatória e efetivo exercício do contraditório, na medida em que não há nos presentes autos elementos suficientes que permitam este Juízo decidir, em sede de cognição sumária, a quem pertenceriam os valores reclamados. Desse modo, indefiro as tutelas de urgência pretendidas. Deverá a recuperanda fornecer os dados necessários para a intimação de Ericsson Telecomunicações S.A., a fim de que o terceiro possa se manifestar sobre as retenções por ele feitas com base na alegação de ausência de cumprimento de contrato. Outrossim, deverá o Administrador judicial proceder a análise da cessão dos créditos feitos para FIDC Emprírica Sifra Star, a fim de verificar a extensão da cessão noticiada e se há elementos para atestar sua concursalidade ou não, com vistas à anaçise da tutela de urgência pretendida. Para tanto, deverá o aludido fundo providenciar as peças dos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577, no prazo de 15 dias, diretamente para o Administrador Judicial, com o escopo de permitir ao auxiliar do Juízo a análise sobre a possibilidade ou não de liberação dos valores controvertidos. Sem prejuízo, serve a presente decisão como ofício para ser protocolizado pelo Administrador Judicial nos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577 em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos-SP, solicitando acesso dos autos ao auxiliar deste Juízo recuperacional para análise das peças lá constantes. Com a vinda das informações necessárias, tornem os autos conclusos para nova deliberação sobre a questão, sem prejuízo das partes, oportunamente, discutirem a natureza e valores dos créditos por intermédios das habilitações e impugnações administrativas e judiciais. 6. Fls. 1.869/1.894. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial comprovando o protocolo do Relatório Inicial de Atividades (RIA), apresentando sugestão de minuta de Edital (art. 52, § 1º, LREF), apresentando proposta de honorários e promovendo o saneamento do feito, apresentando parecer sobre as manifestações de fls. 1542/1552; 1581/1608; 1609/1625; 1626/1646; 1647/1666; 1668/1669; 1670/1862 e 1863/1868. Ciência à recuperanda, aos credores e a todos os interessados acerca da apresentação do Relatório Inicial de Atividades (RIA) da recuperanda, em incidente criado especificamente para este fim, registrado sob nº 0051041-31.2022.8.26.0100. Aguarde-se a vinda dos demais relatórios mensais. Aprovo a minuta de Edital de fls. 1893. Ciência a todos os interessados. Certifique a serventia a quantidade caracteres e o valor das despesas de publicação. Após, intime-se a recuperanda para que providencie o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência aos credores de que as habilitações e divergências de crédito, neste momento, deverão ser realizadas administrativamente, por meio do endereço eletrônico disponibilizado pela Administradora Judicial ([email protected]), sendo que eventuais habilitações e divergências protocoladas nestes autos serão desconsideradas para fins do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a recuperanda para manifestar acerca do valor dos honorários e a forma de pagamento propostos pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a recuperanda para que no prazo de 24 (vinte quatro) horas providencie o depósito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, que servirá para custeio de envio das correspondências aos credores, nos termos do art. 22, I, a, da Lei nº 11.101/2005, além dos deslocamentos necessários às primeiras diligências. 7. Vista dos autos ao MP. Intime-se. Advogados(s): Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC)