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Processo 0003189-30.2022.8.26.0126 Mauro Campbell Marquesartigo 100, § 5º 28/06/201103/08/201110/03/201626/08/2014
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Cláudio de Souza Novaes contra DER Departamento de Estradas de Rodagem para satisfação do valor de R$ 5.891.203,51. Planilha às fls. 04. Com a inicial vieram documentos. Decisão de fls. 115 determinou que a exequente informasse se houve conclusão do inventário. Manifestação da parte exequente às fls. 118. Juntou documentos. Decisão de fls. 129 determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação. O DER apresentou impugnação às fls. 133/138 sustentando aplicação indevida dos juros moratórios que somente incidem em caso de atraso no pagamento do precatório nos termos da r. sentença. Os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a expedição de precatório. Os juros moratórios somente passam a incidir se houver atraso no pagamento do precatório. A exequente não incluiu na planilha o depósito complementar. Depósito inicial de R$ 1.293.000,00 (fls. 191), complementado em novembro de 2014, no valor de R$ 161.694,76 (fls. 237), perfazendo o total de R$ 1.454.694,76. Apontou o valor de R$ 4.334.175,21. A parte exequente quedou-se silente (fls. 147). É o relatório. Decido. A exequente incluiu na memória de cálculo juros compensatórios e moratórios (fls. 114). Nos termos do artigo 100, § 5º da Constituição Federal estabelece que, entre a data de cálculo do débito e a do pagamento do precatório, não incidem juros de mora, desde que o adimplemento se dê no transcurso do prazo legal, isto é, até o final do exercício subsequente ao ano da apresentação do precatório. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. Assim, somente é possível reconhecer a mora da Fazenda Pública se ela não realizar o pagamento dos precatórios ou RPV's no prazo determinado" (REsp 1.249.228/RS, Segunda Turma, minha relatoria, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) . 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.556.035/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2016). Portanto, os juros moratórios devem ser excluídos do cálculo. A parte exequente somente considerou o valor da oferta inicial R$ 1.293.000,00 (data da oferta: 26/08/2014). Contudo, houve depósito complementar no valor de R$ 161.694,76 realizado em novembro de 2014 (fls. 237), perfazendo um total de R$ 1.454.694,76. O valor do depósito complementar não foi abatido para fins do cálculo do saldo remanescente. Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo o cálculo de fls. 139/142 que apontou o valor de R$ 4.334.175,21 (outubro/2022). Pelo acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao executado. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa. Int.